HÁ ALGO ERRADO... COM QUEM ?
PAULO MACHADO
(Escritor, pesquisador)
Um artigo de autoria de Geová Sobreira publicado no JUANORTE sob o título “HÁ ALGO...” levanta uma série de questionamentos sobre a operação de uma venda de um terreno na cidade de Juazeiro do Norte, Ceará. Alega, aquele autor, que a transação efetivada pela proprietária do imóvel, a pessoa jurídica de NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO representada por Mons. Francisco Murilo de Sá Barreto está, na sua expressão, “ eivada de vícios.”
Estranho este JUIZO DE VALOR emitido por quem não dispõe, em mãos, da documentação que a condena.
Como juazeirense não posso me omitir diante desta acusação que atenta contra a memória do amigo MONS. MURILO DE SÁ BARRÊTO. Tentaremos esclarecer alguns aspectos levantados pelo autor daquele artigo.
I) PRIMEIRA QUESTÃO: GEOVÁ “acusa que a operação foi realizada em duas “TRANCHES”, sem dar notícia do Contrato de Compra e Venda, sendo uma em 1995 e a outra em 1998;... e que o documento hábil é uma procuração assinada pelo Padre Murilo de Sá Barreto, então vigário de Nossa Senhora das Dores datada de 2002.”
RESPOSTA DA PRIMEIRA QUESTÃO:
A transação realizada em 02 de outubro de 1995 trata-se de uma PROMESSA DE COMPRA E VENDA assinada pelo, então, Vigário Pe. Francisco Murilo de Sá Barreto do terreno de SÃO MIGUEL E NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO, cujo comprador: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Este pagou o valor ajustado na promessa recebendo os respectivos recibos do Pe. Murilo. O VALOR desta transação foi de R$ 42.000,00, pagos em (4) quatro PARCELAS DE R$ 10.500,00. O terreno correspondia a 353,34 TAREFAS. Este terreno, em porção maior, havia sido invadido pela ASSOCIAÇÃO DOS SEM TETOS. “Os SEM TETOS” alegavam que NOSSA SENHORA MORAVA NO CÉU e não precisa de terra neste mundo e, sim OS SEM TETOS que não tinham onde morar ou construir o seu lar.” O Pe. Murilo se encontrou diante de uma situação embaraçosa que apontava para duas soluções: a) a primeira era expulsar os invasores das terras de NOSSA SENHORA, causando sério desconforto para os administradores da MATRIZ, DIOCESE e IGREJA. b) a segunda era negociar a VENDA ou DOAÇÃO do terreno em questão. Pe. Murilo tomou uma resolução: DOOU 464.598 m2 DO TERRENO DE NOSSA SENHORA para A ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DOS SEM TETOS (HOJE MUTIRÃO DA VIDA) nesta cidade. Nessa oportunidade surgiu o empresário FRANCISCO PEREIRA DA SILVA que, assumindo riscos diante de outros invasores no terreno remanescente, se habilitou a adquiri-lo enviando, inclusive, carta ao bispo de então D. Newton Holanda Gurgel, solicitando preferência para esta aquisição.
A DIOCESE DE CRATO procura anular esta venda, alegando que está defendendo o seu patrimônio. Patrimônio este, segundo a Diocese, legado pelo PADRE CÍCERO ROMÃO BATISTA em seu testamento.
Ora, o PADRE CÍCERO ROMÃO BATISTA NÃO ELEGEU a DIOCESE DE CRATO como LEGATÁRIA DE SEUS BENS, em nenhum momento em seu testamento. Ele, como Testador, destinou os seus bens para NOSSA SENHORA DAS DÔRES DA MATRIZ DE JUAZEIRO DO NORTE, para SÃO MIGUEL OU CAPELA DE SÃO MIGUEL, para NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO, para a CONGREGAÇÃO SALESIANA, ETC. MAS O NOME DA DIOCESE NÃO APARECE, EM NENHUM MOMENTO, COMO LEGATÁRIA DOS BENS DO PADRE CÍCERO. Leiam o TESTAMENTO do PADRE CÍCERO ROMÃO BATISTA. Se o Padre Cícero quisesse legar alguma coisa para a DIOCESE DE CRATO ele teria especificado com TODAS AS LETRAS: DEIXO PARA A DIOCESE DE CRATO, os seguintes bens: ... MAS NÃO O FEZ., no seu TESTAMENTO.
Alguém pode argumentar que os bens das instituições: NOSSA SENHORA DAS DÔRES DA MATRIZ DE JUAZEIRO DO NORTE, do SÃO MIGUEL OU CAPELA DE SÃO MIGUEL, de NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO e da CONGREGAÇÃO SALESIANA, compõem o patrimônio da DIOCESE DE CRATO. Aqui faço uma indagação histórica: FOI ISSO QUE O PADRE CÍCERO ESTABELECEU NO SEU TESTAMENTO ? Destinar a DIOCESE DE CRATO os seus bens ? DIOCESE, ESSA, QUE SEMPRE O PERSEGUIU, QUE O TACHOU DE EMBUSTEIRO, DE MANIPULADOR DA FÉ DOS ROMEIROS, QUE O SUSPENDEU DAS SUAS ORDENS SACERDOTAIS E O EXCOMUNGOU ? Era isso que o Padre CÍCERO rogou, no seu testamento, à “JUSTIÇA DE SEU PAÍS PARA QUE CUMPRISSE E MANDASSE CUMPRÍ-LO TÃO INTEIRO E FIELMENTE O QUE NELE CONTÉM...? Com que direito se fundamenta a DIOCESE DE CRATO em se arvorar dos pertences que o PADRE CÍCERO legou a outrem ? Bens esses que a DIOCESE condenava e chegou até a baixar PORTARIA em que penaliza o PADRE CÍCERO com censura canônica, dizendo que os bens do PADRE CÍCERO foram obtidos “graças a dádivas feitas por pessoas, por força dos milagres condenados pela igreja.”..? E a DIOCESE chegou a concitar o PADRE CÍCERO para operar ou livrar-se desses bens imediatamente por considerá-los ESPÚRIOS. Agora a DIOCESE alega que “EXPERIMENTOU UM PREJUÍZO” por conta desta venda, hoje questionada por ela. A DIOCESE disse, textualmente, “QUE QUER O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ESCRITURA, PORQUE NÃO RECEBEU UM CENTAVO SEQUER Á TÍTULO DE PAGAMENTO”
E de bom alvitre registrar, aqui, Geová, que o Padre Cícero Romão Batista, faleceu na CONDIÇÃO DE LEIGO e não de SACERDOTE. A DIOCESE o puniu definitivamente. Não permitia o Padre Cícero de celebrar missa, confessar, absolver, batizar etc. Que compromisso tinha, então, o PADRE CÍCERO COM A DIOCESE DE CRATO ?
Nenhum compromisso, Geová. Aliás a DIOCESE vivia fustigando o PADRE CÍCERO, forçando-o até, mesmo com idade provecta de 90 anos, para que ele doasse os seus bens para a DIOCESE DE CRATO. A NUNCIATURA APOSTÓLICA em 1934, enviou uma Carta ao Bispo Diocesano de Crato Dom Francisco de Assis Pires, nesses termos : “ V. Excia. trate agora de conseguir que quanto antes o Reverendo Pe. Cícero faça a doação dos bens a essa Diocese por meio de Escritura Pública...” “A pressão da DIOCESE foi tamanha que o PADRE CÍCERO cedeu, e doou para a DIOCESE fatia considerável do seu patrimônio, não aqui no Juazeiro porém em outras paragens. A DIOCESE, portanto, que administre aqueles bens que o PADRE CÍCERO a doou em outros lugares, e não os bens LEGADOS A OUTREM no Juazeiro.
O Mons. Francisco Murilo vendeu o imóvel legado pelo PADRE CÍCERO ROMÃO BATISTA a NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO ( e não à Diocese de Crato) que, segundo o testamento do Padre Cícero: ‘ESTIVERA SEMPRE Á GUARDA DOS VIGÁRIOS DA PARÓQUIA” e não sob a custódia ou guarda do BISPO DIOCESANO ( inimigos históricos do Padre Cícero e do Juazeiro).
E, mais, o Mons. Francisco Murilo de Sá Barreto, utilizou de instrumentos legais dotados de fé pública para formalizar documentos fundamentados na legislação vigente.
E o fez em dois momentos: a) PROMESSA DE COMPRA E VENDA, datada de 02/10/1995)
b) ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, datada de 08/01/2010, utilizando uma PROCURAÇÃO cujo mandante: INSTITUIÇÃO NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO E SÃO MIGUEL, representada por Pe. Francisco Murilo de Sá Barreto, devidamente assinada, em CARATER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, em que dava poderes para FRANCISCO PEREIRA DA SILVA vender a quem lhe conviesse. Aqui ressaltamos o fato de que a dita Procuração foi lavrada em exclusivo interesse da parte outorgada, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, porque consubstanciava um contrato bilateral de promessa de compra e venda com quitação total de pagamento, consoante recibos.
II- SEGUNDA QUESTÃO: GEOVÁ “ acusa de que o valor declarado da transação é de R$ 200 mil reais, sem informar a data do pagamento e o destino legal do pagamento...” E que o Pe. Murilo de Sá Barreto, vendeu o imóvel sem a autorização do Bispo. E indaga: Qual foi o destino dado ao produto da venda ? Por que tantos e rasteiros artifícios legais para fugir dos encargos da tributação , lesando o patrimônio público ?
RESPOSTA A SEGUNDA QUESTÃO:
Com relação aos VALORES DIVERSOS constantes nos instrumentos acima referidos e que foram questionados pelo autor daquele artigo “HÁ ALGO...” temos a dizer o seguinte: A promessa da venda por instrumento particular quando foi elaborada em 02/10/1995 constava o VALOR DE R$ 42.000,00 ( quarenta e dois mil reais). Quando a Escritura Pública foi lavrada em 08/01/2010, este valor foi corrigido pelos contadores de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) embora o fisco municipal tenha avaliado o imóvel objeto desta transação em R$ 1.317.149,61 (hum milhão trezentos e dezessete mil, centos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos. Por conta desta avaliação do fisco Municipal o FRANCISCO PEREIRA DA SILVA recolheu, devidamente, o imposto de transmissão. Pagou a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO R$ 26.342,99, ou seja 2% do ITBI ( IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS). Logo NÃO HOUVE SONEGAÇÃO. E a consignação de valores diversos (VENAL e o da AVALIAÇÃO) constantes nos instrumentos públicos não é um artifício ou ardil. Está previsto na legislação, particularmente, na CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO HÁ NENHUMA ILEGALIDADE ou SIMULAÇÃO NISTO, como sugere o artigo “HÁ ALGO...”
O Autor daquele artigo alega que para qualquer transação do PATRIMÔNIO DE NOSSA SENHORA impõe-se a AUTORIZAÇÃO DO BISPO. Geová por acaso perguntou ao PE. MURILO se ele tinha essa autorização ? Claro que não, o Pe. Francisco Murilo já está sepultado desde o ano de 2005. Mas certamente ele tinha essa autorização, pois o Pe. Murilo era uma pessoa idônea que jamais cometeu atos que desabonassem a sua conduta. Mas essa autorização do bispo parece não ser tão significativa. O Pe. PAULO LEMOS, ex-vigário da Matriz de Juazeiro, alienava bens do PATRIMÔNIO DE NOSSA SENHORA e jamais precisou colocar, nas escrituras, que tinha AUTORIZAÇÃO DO BISPO para assiná-las. O MONS. DERMIVAL GONDIM, vigário- geral da Diocese de Crato, da mesma forma, vendeu imóvel em CRATO, SEM AUTORIZAÇÃO FORMAL DO BISPO. Então, são dois pesos, duas medidas ? Quanto ao Mons. DERMIVAL e o PADRE PAULO LEMOS, ninguém questiona a falta formal de autorização do bispo. Para o PADRE MURILO, que está morto, este deve provar que tinha a autorização do Bispo. Incoerência ?
GEOVÁ indaga, ainda, qual o destino dado ao produto da venda. No mínimo duvida da idoneidade do Padre Francisco Murilo de Sá Barreto, que não está vivo para se defender. Com a palavra O POVO DE JUAZEIRO, DO NORDESTE, DO BRASIL. O que VOCÊS ACHAM ? O PADRE MURILO MERECE TAL DESCONFIANÇA ?
GEOVÁ, conforme explicado anteriormente, não houve rasteiros artifícios legais para fugir dos encargos de tributações, nem lesão ao patrimônio público, como sugere no seu artigo. Tudo foi devidamente recolhido.
III- TERCEIRA QUESTÃO- Geová lembra que há uma Cláusula condicionante fixada no Testamento do Padre Cícero “ que impede de serem vendidos ou alienados bens sob que pretexto for” do patrimônio da Instituição NOSSA SENHORA DAS DÔRES. E completa : “ São de fato, de uma gravidade imensa a denuncia da Diocese do Crato a respeito da dilapidação do Patrimônio de Juazeiro”. E finaliza: “ A sociedade quer e tem direito a uma explicação cabal de toda transação ...e o destino total do produto da venda...”
RESPOSTA A TERCEIRA QUESTÃO:
GEOVÁ, o SÍTIO PORTEIRAS objeto desta questão pertencia a Instituição NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO( e não NOSSA SENHORA DAS DÔRES), conforme CLÁUSULA QUARTA do TESTAMENTO do PADRE CÍCERO ROMÃO BATISTA. E, nesta CLÁUSULA, NÃO CONSTA CONDIÇÃO ou ÕNUS RESTRITIVO que pudesse impedir a ALIENAÇÃO do SÍTIO PORTEIRAS. Logo é vã a sua observação.
IV-QUARTA QUESTÃO: Ainda sob a CLÁUSULA RESTRITIVA
RESPOSTA A QUARTA QUESTÃO:
Quando se trata do imóvel do PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO NOSSA SENHORA DAS DÔRES, realmente o PADRE CÍCERO ROMÃO BASTITA inseriu no seu TESTAMENTO e na CLÁUSULA SEGUNDA, uma CONDIÇÃO no caso de alienação dos bens imóveis legados à NOSSA SENHORA DAS DÔRES. A CONDIÇÃO ERA A SEGUINTE: “NÃO PODERÃO SER VENDIDOS NEM ALIENADOS, SOB QUE PRETEXTO FOR, E NO CASO DE QUEM QUER QUE SEJA ENCARREGADO DA DIREÇÃO DO PATRIMÔNIO DE NOSSA SENHORA DAS DÔRES, ENTENDER DE VENDÊ-LOS OU ALIENÁ-LOS PASSARÃO TODOS ESSE BENS A PERTENCER Á CONGREGAÇÃO SALESIANA.”
Quem conhece a história do PADRE CÍCERO ROMÃO BATISTA compreende perfeitamente o sentido desta CLÁUSULA. O Padre Cícero tinha uma obsessão. Ver fundado, em Juazeiro, “uma instituição Pia e de Caridade que pudesse aqui, em Juazeiro, continuar a sua obra benfazeja”. E continuando, que “nenhuma se lhe afigurava mais benemérita e de ação mais eficaz, e de caridade mais acentuada do que os bons e santos discípulos de Dom Bosco, os Beneméritos Salesianos, a eles deixarei quase tudo que possuo”
O Padre Cícero queria, com essa Cláusula, assegurar um patrimônio sólido para a instalação e construção da SANTA CONGREGAÇÃO DOS SALESIANOS, a fim de que fundassem, aqui no Juazeiro, os seus colégios de educação para crianças de ambos os sexos.”
Os SALESIANOS chegaram em Juazeiro no ano de 1939. E esta Cláusula vigorou até o ano de 1975. Como foi extinta ? Ela não foi extinta, tornou-se CADUCA por força das circunstâncias. NÃO SE TRATAVA, na verdade de uma CLÁSULA DE INALIENABILIDADE. Mas condicionante. Observe que a Cláusula faculta a sua alienação: ...E NO CASO DE QUEM QUER QUE SEJA ENCARREGADO DA DIREÇÃO DO PATRIMÔNIO DE NOSSA SENHORA DAS DÔRES, ENTENDER DE VENDÊ-LOS OU ALIENÁ-LOS PASSARÃO TODOS ESSE BENS (produto da venda) A PERTENCER Á CONGREGAÇÃO SALESIANA.”
A imposição de cláusula proibitiva de alienar pelo testador vinha imbuída de excelentes intenções: receava o Pe. Cícero que o legatário viesse a dilapidar os bens, dificultando a instalação dos SALESIANOS no Juazeiro.
"As inalienabilidades não podem ser perpetuas. Há de ter uma duração limitada. O código Civil somente a permite temporária ou vitalícia. Os vínculos perpétuos, ou cuja duração se estenda além da vida de uma pessoa são condenados.
“A inalienabilidade imobiliza os bens, impede a circulação normal das riquezas, é, portanto, antieconômica, do ponto de vista social. Por considerações especiais, para defender a inexperiência dos indivíduos, para assegurar o bem estar da família, para impedir a dilapidação dos pródigos, o direito consente em que seja, temporariamente, entravada a circulação de determinados bens. Retirá-los em absoluto e para sempre, do comércio seria sacrificar a prosperidade de todos ao interesse de alguns, empobrecer a sociedade, para assegurar o bem estar de um indivíduo, ou uma série de indivíduos"
O caso, por exemplo, da invasão DOS SEM-TETOS nas terras e no imóvel do PATRIMÔNIO DE NOSSA SENHORA DAS DÔRES, como já abordado, como se comportar diante da Cláusula condicionante ?
“Assim, a vedação prevista pelo legislador deve ser mitigada pelo bom senso, de modo a se permitir, em caráter excepcional, quando evidente que tal medida seja a única a atender necessidade comprovada e premente do legatário.
No caso de alienação desses bens implica numa prestação de conta transparente e pública. O Padre Murilo que gerenciou por 48 anos o PATRIMÔNIO da PARÓQUIA E NOSSA SENHORA certamente o fez.
Quem jamais prestou conta foi a DIOCESE DE CRATO ao omitir por 60 anos que nunca havia recibo os bens do PADRE CÍCERO através daquela DOAÇÃO. DOAÇÃO aquela que tinha tudo para ser anulada na justiça. O padre Cícero estava senil, com 90 anos, enfermo e debilitado. Mas, pressionado, coagido até, teve de doar para DIOCESE DE CRATO, que se tornou com aquela doação a maior beneficiada com os bens do PADRE CÍCERO, superando até os Salesianos. E o pior. Ficou caladinha. Não comentou com ninguém. Veja o que nos conta o PADRE NERI FEITOSA, quando soube daquela doação tornada pública em 2001 através do livro “PADRE CÍCERO ENTRE OS RUMORES E A VERDADE”:
“ Neri espera, da Diocese do Crato, explicações convincentes sobre a herança que recebeu do espólio. Já foi até lá, fazer cobranças com o monsenhor João Bosco, vigário-geral.
"Ele prometeu me mostrar os documentos que provariam que o dinheiro foi investido em Juazeiro, como mandou o padre Cícero, mas não os encontrou", diz. "Eu quero saber, porque a diocese ocultou esse fato até de seus próprios padres, o que é um absurdo."
Até, hoje, Padre Neri espera uma explicação. Desista, Pe. Neri. A Diocese somente quer prestação de conta do MONS. MURILO, que está morto e não pode mais se defender.
PAULO MACHADO
29/04/2011
Resposta de Paulo Machado a Geová Sobreira, por artigo publicado no Juanorte. Juazeiro Merece saber
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